As mudanças legislativas refletem a atenção social e de mercado conferida ao ecossistema das startups, tendo em vista que, de 2015 até 2019, o número de startups no país mais que triplicou, passando de 4.151 para 12.727 (um salto de 207%), conforme a Abstartups. Pesquisa recente e atualizada rotineiramente pelo Startup Base, demonstra que já são mais de 13 mil startups no Brasil, concentradas principalmente nas áreas de educação (8,72%), finanças (5,96%) e saúde e bem-estar (5,52%).
Internacionalmente, importante destacar que, em pesquisa realizada pelo Startup Blink, que mapeia mundialmente o ecossistema, o Brasil se encontra em 24ª posição para o ano de 2021, caindo quatro posições perante o ano anterior, o que é preocupante.
O marco apresenta um avanço robusto no cenário de desenvolvimento tecnológico brasileiro, especialmente por causa do aumento da segurança jurídica para investidores, bem assim pela formatação de uma nova maneira de a Administração Pública buscar soluções mais rápidas, adequados e contemporâneas, o que possibilitará o afastamento da obsolescência de muitos serviços e produtos hoje utilizados no ambiente público.
Inicialmente, é importante chamar atenção para três critérios elencados no artigo 4º da LC, os quais passam a definir quais organizações poderão ser enquadradas como startups:
1) Critério de faturamento: a receita bruta não poderá ultrapassar o valor máximo de R$ 16 milhões por ano;
2) Critério temporal: a organização deverá ter menos de dez anos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
Além das alterações conceituais, o Marco Legal das Startups traz consigo maior segurança jurídica para investidores, ao passo que as formas de investimento passam a ser tipificadas em lei. De acordo com o artigo 5º da LC, os investidores poderão ser pessoas físicas ou jurídicas e o investimento poderá, ou não, resultar em participação no capital social da startup. Entre as novas formas de investimento estão o contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas, debênture conversível, contrato de mútuo conversível, estruturação da sociedade em conta de participação, contrato de investimento-anjo e, ainda, quaisquer outros instrumentos que não modifiquem o quadro societário.
Com relação à modalidade de investimento anjo, o MLS conferiu aos investidores direitos os quais anteriormente eram possíveis apenas aos sócios, entre eles a possibilidade de participação em deliberações de caráter consultivo, a possibilidade de exigir prestação de contas da empresa e, ainda, o direito de fiscalização, através do qual podem ser examinados livros, documentos e o estado do caixa da startup. Tais alterações demonstram a preocupação do legislador em conceder garantias aos investidores em razão do alto risco empreendido nos investimentos desses formatos de empresas. Insta mencionar, entretanto, que esses dispositivos podem ser alterados conforme disposições contratuais.
Outra novidade inserida no Marco Legal das Startups é o capítulo de fomento à inovação, o qual permite às empresas que possuem obrigações com investimentos em pesquisa, a realização de aportes em startups, por meio de fundos patrimoniais, nos moldes da Lei nº 13.800/19, fundos de investimento em participações (FIP) e investimentos em programas, editais ou concursos destinados a estes fins. De acordo com o artigo 61-D, da LC 123/06, “os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e em empresas de pequeno porte, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários”.
Torna-se, portanto, incontroversa a percepção de que o legislador passou a compreender a necessidade de ampliar e diversificar as possibilidades de investimento em startups, levando em conta a extrema importância do aporte de capital externo para viabilizar o crescimento dessas modalidades de empresa. Ao estabelecer o Marco Legal das Startups, o governo passa a implementar as novas medidas como política de Estado e, em paralelo, garante maior segurança jurídica aos investidores, passando a considerá-los investidores de risco.
Alguns pontos não foram atendidos pelo legislador, o que reflete a necessidade de se continuar a desenvolver o ecossistema, sob a perspectiva legislativa. Chama-se a atenção para a impossibilidade das startups que optarem pelo modelo de sociedade anônima serem excluídas do Simples Nacional. Isso dificulta sobremaneira o desenvolvimento administrativo e impacta no custo, trazendo perda de competitividade, numa comparação internacional.
Outro item que ficou de fora foi a regulamentação dos chamados benefícios de longo prazo, especificamente as stock options, largamente utilizadas no mercado.
Apesar de ainda não contemplar todos os pontos necessários, o Marco Legal das Startups deve ser comemorado, ao passo que traz consigo novas expectativas e amplia as certezas sobre a modalidade empresarial, gerando mais segurança e confiabilidade para estas organizações.